BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119/2022

A crise da educação encontra a crise da Constituição Financeira

Autores

  • Gabriel Ivo
  • Vera Lages Sarmento Albuquerque Marques

Palavras-chave:

Constitucionalização. Direito Financeiro. Reforma Constitucional. Direito à Educação.

Resumo

Apesar dos avanços promovidos pelo processo de constitucionalização, chegou-se a um cenário em que, através de sucessivas emendas constitucionais, a chamada Constituição Financeira vê-se cada vez mais impregnada de temas antes distantes de seu texto, cuja constitucionalidade se põe em pauta. O mais recente exemplo é a Emenda Constitucional de nº 119/2022, que determina a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de seus agentes públicos pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, da aplicação do percentual mínimo na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), a despeito do reconhecimento da importância de se garantir o direito à educação enquanto mínimo existencial.

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Publicado

2023-10-30

Como Citar

Ivo , G., & Sarmento Albuquerque Marques, V. L. (2023). BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119/2022: A crise da educação encontra a crise da Constituição Financeira. Cadernos UNDB – Estudos Jurídicos Interdisciplinares, 6(1). Recuperado de https://periodicos.undb.edu.br/index.php/cadernosundb/article/view/138