BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 119/2022
A crise da educação encontra a crise da Constituição Financeira
Palavras-chave:
Constitucionalização. Direito Financeiro. Reforma Constitucional. Direito à Educação.Resumo
Apesar dos avanços promovidos pelo processo de constitucionalização, chegou-se a um cenário em que, através de sucessivas emendas constitucionais, a chamada Constituição Financeira vê-se cada vez mais impregnada de temas antes distantes de seu texto, cuja constitucionalidade se põe em pauta. O mais recente exemplo é a Emenda Constitucional de nº 119/2022, que determina a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de seus agentes públicos pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, da aplicação do percentual mínimo na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), a despeito do reconhecimento da importância de se garantir o direito à educação enquanto mínimo existencial.